Data da Publicação: 02/07/2015 00:00
LEI
SOBRE A LIBERDADE DE RELIGIÃO, CRENÇA E CULTO
CAPÍTULO I
Disposições
Gerais
Artigo 1.º
(Objecto)
A presente lei estabelece os
princípios do exercício da liberdade de religião, crença e culto bem como o
regime jurídico de constituição, modificação e extinção de confissões religiosas.
Artigo 2.º
(Âmbito
de aplicação)
1. A liberdade de religião, crença e
culto abrange a liberdade de mudar de religião ou crença, de manifestar essa
religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância,
isolada ou colectivamente, em público ou em particular.
2. A presente Lei aplica-se a todos os
cidadãos e residentes e às confissões religiosas legalmente reconhecidas, em
todo o território nacional.
Artigo 3.º
(Definições)
a)
«Confissão religiosa» - a entidade que se rege por um
conjunto de normas e práticas que constituem a sua doutrina e rito;
b)
«Cultos religiosos» – são os
constituídos com o fim principal da sustentação de uma confissão religiosa ou
qualquer outra actividade especificamente religiosa desde que estejam de
harmonia com as normas e os princípios da respectiva doutrina, a Constituição e
a lei;
c)
«Doutrina» - o conjunto de princípios que servem de base a um sistema religioso, estando o seu conteúdo teórico a
qualquer coisa que seja objecto de ensino, sendo passível de divulgação através
de pregações, opinião, ensinamentos, textos de obras, catequeses, e outras
formas de ensino e educação;
d)
«Fenómeno Religioso» - pode ser entendido de modo lato
como o comportamento religioso enquanto fenómeno social, que se exprime por
meio de gestos, palavras, atitudes e ritos;
e)
«Igreja» - entende-se por Igreja o conjunto
de fiéis ligados pela mesma fé.
f)
«Intolerância e discriminação
baseadas na religião ou convicção»
- qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada na religião ou
convicção e que tenha como objectivo ou consequência a supressão ou limitação
do reconhecimento, gozo ou exercício dos direitos humanos e liberdades fundamentais
em condições de igualdade;
g)
«Locais de culto» É um lugar considerado como sagrado
que, podendo assumir a forma geográfica de espaços, lugares, localidades,
acidentes geográficos, construções, monumentos e outros locais privilegiados
para a experiência do sagrado;
h)
«Organizações para-eclesiásticas» - são organizações religiosas da
sociedade civil que não constituídas como confissões religiosas representam e
são constituídas por um conjunto destas, assumindo em muitos casos a forma de
blocos ecuménicos;
i)
«Práticas religiosas» - é entendida como a realização de
uma doutrina concreta, assumido a forma de exercícios relativos ao culto;
j)
«Seitas» - são grupos religiosos que estando
associados e unidos pela mesma crença, adoptam as atitudes e comportamentos
definidos pelas lideranças religiosas quer estas sejam legais ou não.